A 12 de Agosto de 1993 no Cartório Notarial de Viseu, foi registada a Associação de Saúde Infantil de Viseu (ASIV) com os seguintes estatutos:
Capítulo I - Denominação, natureza, finalidades e objetivos
Artigo I - Denominação e Natureza
A Associação de Saúde Infantil de Viseu (ASIV) e una Associação de duração ilimitada, tendo como finalidade objetivos de caracter humanitário e científico de saúde infantil discriminados no artigo 3.
Artigo II
A ASIV terá a sua sede nas instalações do Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Tondela-Viseu.
Artigo III - Objetivos
Para a execução dos fins indicados no ARTE I a ASIV propõe-se:
a) Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos entre os seus associados e outras pessoas interessadas pela Saúde Infantil.
b) Contribuir para o desenvolvimento da educação e ensino em Saúde Infantil.
c) Organizar e divulgar documentação digital sobre Saúde Infantil.
d) Promover congressos, conferências, colóquios, cursos na área da Saúde Infantil que promovam a formação contínua dos profissionais do Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Tondela-Viseu.
e) Prestar colaboração e cooperação a entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos de saúde infantil.
f) Promover a sua integração em associações Nacionais Internacionais congéneres.
Capítulo II - Funcionamento
Secção I - Sócios
Artigo IV - Constituição
Constituem a ASIV todas as pessoas, singulares ou coletivas, adiante designadas "Sócios".
Artigo V
Haverá quatro (4) categorias de Sócios:
• De Honra - Pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado ASIV, serviços de excecional importância.
• De Mérito - Profissionais ou pessoas coletivas ligadas à Saúde Infantil que tenham prestado à ASIV serviços relevantes ou distintos.
• Efetivos – Pessoas ligadas à Saúde Infantil que requeiram a sua admissão e que esta seja aprovada em Assembleia Geral.
• Efetivos Fundador - Indivíduos que requereram a sua admissão até ao dia anterior ao dia da assinatura da escritura da ASIV.
Artigo VI - Admissão de Sócios
1. A Admissão de Sócios de Honra e de Mérito e da competência exclusiva da Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
2. Os sócios Efetivos serão admitidos pela Direção que submeterá as admissões a ratificação da Assembleia Geral na reunião mais próxima, considerando-se ratificadas as admissões ao impugnadas por qualquer dos sócios presentes.
3. As impugnações de admissão de sócios serão sempre sujeitas votação por escrutínio secreto, considerando-se ratificadas expressamente as que obtiverem três quartos dos votos dos Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores presentes.
4. Os Sócios Efetivos Fundadores não perdem essa qualidade por deixarem de prestar serviço no Centro Hospitalar Tondela-Viseu.
Artigo VII - Joia e Quota
1. Os Sócios Efetivos pagarão Quotas mensais.
2. Os montantes da Quota e da Joia são fixados anualmente pela Assembleia Geral.
Artigo VIII - Direitos dos Sócios
Os Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores têm direito a:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e usar do direito, de voto.
b) Propor Sócios de Honra e de Mérito.
c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais de acordo com os Estatutos.
d) Gozar os benefícios previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos.
e) Aceder aos Estatutos e Regulamentos Internos.
f) Interpor recursos para a Assembleia Geral sobre deliberações da Direção.
g) Examinar as contas da ASIV no prazo e locais para isso designados.
Artigo IX - Deveres dos Sócios
1. São deveres dos Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores:
a) Defender o bom nome da ASIV e prestigiá-la por todos os meios, para que os fins estatutários sejam atingidos.
b) Servir com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
c) Respeitar os Estatutos e Regulamentos Internos.
d) Cumprir as deliberações da Direção, sem prejuízo direito de recurso para a Assembleia Geral.
e) Pagar as quotas anualmente.
2. 0s Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores que tiverem quotas em atraso por mais de noventa dias ficam suspensos dos seus direitos sociais, até efetuarem o seu pagamento. Devendo ser proposta a sua demissão à Assembleia Geral quando o mesmo ultrapassar cento e oitenta dias.
3. Os direitos e deveres dos Sócios extinguem-se com à sua saída voluntária, pela demissão ou morte.
Artigo X - Penalidades
1. Os Sócios Efetivos e os Efetivos Fundadores que infrinjam algum dos deveres prescritos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Suspensão dos direitos dos sócios por período não inferior a um mês e não superior a um ano.
c) Demissão
2. A aplicação das penas referidas no número um, das alíneas a) e b) deste artigo e da competência da Direção e deverá ser comunicada por escrito. A pena da alínea c) só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral.
3. Nos casos da aplicação das alíneas a) e b) do número um deste Artigo o Sócio tem a possibilidade de interpor recurso que será apreciado pela Assembleia Geral no prazo máximo de 60 dias.
Secção II - Órgãos De Gestão
Artigo XI
1. São órgãos da ASIV:
a) A Assembleia Geral
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos de 3 em 3 anos. A data do fim dos mandatos e fixada no primeiro dia útil seguinte passados 3 anos da data das posses.
Artigo XII - Composição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral compõe-se por todos os Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.
Artigo XIII
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger por escrutínio secreto os membros da Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, e dar-lhe posse.
b) Apreciar e providenciar pela rigorosa observância dos Estatutos, Regulamentos Internos e determinações da Assembleia Geral.
c) Aprovar ou ratificar os Regulamentos Internos elaborados pela Direção.
d) Aprovar as Atas das sessões da Assembleia Geral depois de lidas e postas em discussão.
e) Apreciar e votar os orçamentos e contas de gerência.
f) Fixar os montantes das Quotas dos Sócios.
g) Nomear os Sócios de Honra e de Mérito, e ratificar a admissão de Sócios Efetivos.
h) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pela Direção.
i) Aprovar as alterações dos Estatutos e deliberar sobre dissolução da ASIV.
j) Conhecer e julgar os recursos internos das deliberações da Direção.
k) Destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
Artigo XIV - Funcionamento da Assembleia Geral
a) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto estatutário, por aviso a divulgar no Site da ASIV e por correio eletrónico, com pelo menos 5 dias uteis de antecedência.
b) Do aviso constarão a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalho.
c) A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária anual para aprovar o relatório e as contas da ASIV.
d) A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número.
e) Se os trabalhos não forem concluídos na sessão iniciada no dia e hora marcada, a Assembleia Geral poderá a fixar a data e hora do prosseguimento da sessão sem nova convocatória.
f) Poderá haver sessões extraordinárias, que serão convocadas pela Mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, trinta por cento dos Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores. Os requerimentos devem ser fundamentados e deverão conter a ordem de trabalhos que desses fundamentos decorrer.
g) As convocatórias das sessões extraordinárias quando requeridas pela Direção, Conselho Fiscal, ou trinta por cento dos Sócios Efetivos e Efetivos Fundadores, serão avaliadas no prazo de 5 dias uteis e divulgadas nos termos do número um do presente artigo.
h) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sempre em votação secreta nas questões de fundo, propostas e moções.
i) Qualquer alteração dos Estatutos exige o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
j) Os Sócios de Honra e de Mérito, ou seus representantes, podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.
k) A Assembleia Geral ordinária para eleição dos órgãos de gestão será convocada nos termos do número um do presente artigo, e terá esse objetivo como ponto principal da ordem de trabalhos, sendo convocatória acompanhada pelas listas dos candidatos propostos tenham sido entregues à mesa até 15 dias uteis da data do fim do mandato dos órgãos em exercício.
l) Poderá ser aceite o voto por correspondência ou procuração nos termos definidos pela mesa da Assembleia Geral.
Artigo XV - Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral será composta por três Sócios Efetivos ou Efetivos Fundadores no pleno exercício dos seus direitos, que distribuirão entre si os lugares de Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
2. Nas faltas do Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário.
3. Na falta de um ou de ambos os Secretários da mesa compete ao Presidente ou quem as suas funções exercer, designar os Sócios Efetivos presentes necessários para preencher a Mesa.
4. Na falta de toda a Mesa será esta constituída pelo Sócio Efetivo ou Efetivo Fundador mais antigo presente, que presidirá, e escolherá os Secretários.
Havendo mais que um sócio com a mesma antiguidade presidirá o mais idoso.
Artigo XVI - Atribuições da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e presidir às sessões.
b) Lavrar as Atas das sessões e assiná-las.
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral através do Presidente.
d) Promover o expediente e executar as deliberações da Assembleia Geral.
e) Convocar, no caso de demissão de qualquer órgão de gestão, ou de algum dos seus membros, uma Assembleia Geral extraordinária para proceder a eleições intercalares.
Artigo XVII - Direção
A Direção e constituída por 6 elementos de entre os Sócios Efetivos ou Efetivos Fundadores no pleno exercício dos seus direitos, sendo o lugar de Presidente inerente ao cargo de Diretor do Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Tondela-Viseu e os restantes elementos um representante de cada área profissional (médico, enfermagem, educação, social e assistente operacional).
Artigo XVIII - Competências da Direção
Compete a Direção:
a) Elaborar regulamentos internos a submeter a aprovação ou a ratificação da Assembleia Geral.
b) Dirigir e administrar a ASIV.
c) Elaborar os orçamentos, cobrar receitas, efetuar despesas, segundo o balanço e relatórios de contas anual, redigido pelo Técnico Oficial de Contas, e prestar contas à Assembleia Geral.
d) Representar a ASIV em todos os atos e atividades, em juízo fora dele.
e) Aceitar doações, subsídios e legados.
f) Manter à sua guarda bens e valores da ASIV.
g) Inscrever novos Sócios Efetivos para ratificação em Assembleia Geral e aceitar a demissão dos que solicitem, dando conhecimento no início de cada sessão da Assembleia Geral das listas das admissões efetuadas.
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à ASIV e as deliberações da Assembleia Geral.
Artigo XIX - Funcionamento da Direção
1. A Direção terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2. A Direção é solidária em todos os seus atos e responsável por qualquer ato da sua gerência prejudicial à Associação. Exclui-se dessa responsabilidade o membro da direção que tenha votado vencido com declaração expressa dos fundamentos da sua discordância ou tenha estado ausente da reunião deliberativa e haja manifestado por escrito a sua discordância logo que dela teve conhecimento.
3. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção.
4. As deliberações da Direção são tomadas por maioria.
Artigo XX - Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, de entre Sócios Efetivos ou Efetivos Fundadores em pleno exercício dos seus direitos e representantes das várias classes profissionais.
Artigo XXI - Competências do Conselho Fiscal
Ao Conselho Fiscal compete:
2. Fiscalizar a administração da ASIV, verificando os valores de caixa, ou quaisquer outros valores confiados a Direção.
3. Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentado anualmente pela Direção.
4. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito da sua competência o julgue necessário.
Secção III – Regime Administrativo e Financeiro
Artigo XXII - Receitas e Bens
1. Constituem receitas da ASIV:
a) As quotizações dos sócios
b) Qualquer donativo
c) Quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou coletivas lhe venham a ser atribuídas.
d) Os subsídios ou importâncias de qualquer natureza que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades.
e) O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários.
f) Outras receitas.
2. Constituem bens da ASIV:
a) Documentos técnicos e científicos, nomeadamente livros revistas.
b) Material didático, fotográfico, audiovisual e informático produzido no decorrer das suas atividades.
c) Fundos monetários existentes.
Artigo XXIII - Movimento de Fundos
1. Na cobrança de receitas e efetivação de despesas serão sempre observadas as leis em vigor e as disposições que constarem nos regulamentos internos
2. Para levantamento e movimentação de dinheiro será sempre indispensável a assinatura de dois membros da Direção.
Secção IV - Secções
Artigo XXIV - Regulamentação
1. Na prossecução dos fins estatutários poderão ser criadas Secções especializadas sob proposta subscrita por pelo menos dez sócios, a submeter à Direção.
2. Os sócios proponentes elaborarão o projeto do regulamento da secção a criar, para aprovação pela Assembleia Geral.
• A Direção poderá aprovar provisoriamente a constituição e o regulamento das secções até a aprovação da Assembleia Geral.
3. A Direção e responsável pelo rendimento de todas as secções.
Artigo XXV - Dissolução da ASIV
1. Na Dissolução da ASIV observar-se-ão as leis em vigor e as deliberações da Assembleia Geral.
2. Sempre que possível o seu património revertera a favor do Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, cujo Diretor de Serviço disporá após consulta com os seus pares.
Artigo XXVI Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos peça Direção, com respeito pelas leis em vigor e pelos princípios gerais destes estatutos.